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Tudo sobre a NR-12 para adequação de segurança em máquinas e equipamentos
Saiba como aplicar e resguardar seus colaboradores para o ganho da produtividade
31/03/2023
A décima segunda norma regulamentadora do Ministério do Trabalho, conhecida como NR-12, trata da segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. A NR-12 e seus 12 anexos nela contidos, definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
A NR-12 foi editada originalmente pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, de forma a regulamentar os artigos 184 a 186 do Capítulo V da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Desde então, passou diversas alterações. As principais foram:
- Inclusão dos 12 anexos, que tratam de assuntos específicos relacionados às máquinas e equipamentos, como: conteúdo programático da capacitação para os trabalhadores, máquinas motosserras, máquinas para panificação e confeitaria, máquinas para açougue, mercearia, bares e restaurantes, prensas e similares, injetora de materiais plásticos, máquinas para fabricação de calçados e afins, máquinas e implementos para uso agrícola e florestal, e equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura.
- Em junho de 2015, foi publicado o resultado do estudo internacional “Métodos de Avaliação de Risco e Ferramentas de Estimativa de Risco Utilizados na Europa Considerando Normativas Europeias e o Caso Brasileiro”, que mais uma vez serviu para aperfeiçoar e harmonizar a NR-12 com a vanguarda da boa técnica e o estreitamento da cooperação internacional;
- A Portaria SEPRT nº 916, de 30 de julho de 2019, realizou uma alteração substancial da NR-12, reordenando sua estrutura de modo a facilitar seu entendimento e aplicação, incorporando cortes temporais específicos para máquinas novas e usadas, simplificando obrigações para micro e pequenas empresas e recepcionando as normas técnicas europeias harmonizadas do tipo C, quando inexistentes as respectivas normas técnicas nacionais ou internacionais.
Quem deve cumprir a NR-12 e quais as vantagens?
A NR-12 deve ser cumprida obrigatoriamente pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e utilizem máquinas e equipamentos em seus processos produtivos.
Criada para estabelecer ações para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores durante o uso de máquinas e equipamentos. “O cumprimento da NR-12 traz, na prática, importantes ganhos”, explica o Engenheiro de Segurança do Trabalho do Sesi do Paraná, Alessandro Bragagnolo. As principais vantagens serão:
- Previne e reduz acidentes de trabalho;
- Estar em conformidade legal evitando notificações, autuações, multas e até interdições de máquina (s) ou da empresa toda;
- Melhoria na produtividade devido a uma operação mais segura da máquina e treinamento especializado;
- Aumento da vida útil do equipamento devido às manutenções solicitadas pela NR-12;
- Organização e melhoria do setor de máquinas.
O Sesi Paraná possui um quadro de engenheiros de segurança do trabalho capacitados e habilitados para fazer a aplicação da NR-12 de forma integral em máquinas e equipamentos. Os serviços contemplam as seguintes etapas:
- Levantamento dos dados das máquinas;
- Inventário das máquinas;
- Checklist dos requisitos técnicos da NR-12;
- Apreciação de riscos;
- Plano de ação das adequações;
- Acompanhamento e orientação da empresa na execução das adequações.
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