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Tem nova portaria na NR-13
Ela começa a valer em 1º de novembro deste ano
06/07/2022
Nesta semana foi publicada a Portaria 1.846 de 1º de julho de 2022, referente à nova redação da NR-13 - Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento.
Ela entra em vigor em 1º de novembro de 2022, quando ficam automaticamente revogadas as seguintes portarias:
• Portaria SSMT nº 2, de 8 de maio de 1984
• Portaria SSST nº 23, de 27 de dezembro de 1994
• Portaria SIT nº 57, de 19 de junho de 2008
• Portaria MTE nº 594, de 28 de abril de 2014
• Portaria MTb nº 1.084, de 28 de setembro de 2017
• Portaria MTb nº 1.082, de 18 de dezembro de 2018.
Fica determinado que a NR-13 e seus anexos sejam interpretados conforme a tabela abaixo:
Regulamento |
Tipificação |
NR-13 |
NR Especial |
Anexo I |
Tipo 1 |
Anexo II |
Tipo 1 |
Anexo III |
Tipo 1 |
Anexo IV |
Tipo 1 |
Confira, ainda, algumas das informações da Portaria 1.846 NR-13:
(...) Art. 7º Os estabelecimentos de empresas que possuem Serviço Próprio de Inspeção - SPIE e que optarem por aplicar a metodologia de Inspeção Não Intrusiva - INI, conforme previsto nesta Norma, devem realizar uma inspeção piloto com acompanhamento em todas as suas etapas pelo Organismo de Certificação de Produto - OCP de SPIE e por entidade sindical predominante no estabelecimento, ou por representante por ela indicado, que avaliarão o processo para emissão de parecer pela comissão de certificação de SPIE - COMCER.
§ 1º A inspeção piloto deve ser sucedida de uma inspeção visual interna no prazo máximo de dois anos para validação da efetividade da metodologia.
§ 2º O estabelecimento que tiver a inspeção piloto aprovada pela COMCER pode aplicar a metodologia de INI, conforme disposto no subitem 13.5.4.5.3 da NR-13.
Art. 8º A implantação de barreira de proteção por Sistema Instrumentado de Segurança - SIS, por estudos de confiabilidade para as antigas caldeiras especiais (com prazo de inspeção interna de até 40 meses), deve ocorrer até 20 de dezembro de 2022.
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